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Após amplo debate, CFM regulamenta prática da Telemedicina no Brasil

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Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quinta-feira (4) a Resolução nº 2.314/2022 (ACESSE AQUI), que define e regulamenta a telemedicina no Brasil, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias e de comunicação. A norma, fruto de um amplo debate reaberto em 2018 com entidades médicas e especialistas, passa regularmente a prática em substituição à Resolução CFM nº 1.643/2002 e entra em vigor a partir dos dados de sua publicação.
"Uma Base em rígidos parâmetros éticos, técnicos e legais, a norma abre as portas da integralidade para milhões de brasileiros que dependem exclusivamente do Sistema Único e Saúde (SUS) e, ao tempo mesmo, confere segurança, privacidade, confidencialidade e integridade dos dados dos pacientes", destacou o presidente do CFM, José Hiran Gallo.
Para ele, trata-se de um método que, especialmente durante a pandemia, demonstrou sua grande capacidade de levar assistência às cidades do interior e beneficiário também dos grandes centros, reduzindo o causado pela demanda e migração de pacientes em busca de tratamento.
A norma assegura ao médico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina a autonomia de decidir se utilizar ou recusar a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário. autonomia Essa é limitada aos princípios da beneficência e não maleficência do paciente e em consonância com os preceitos éticos e legais.
"Uma consulta médica presencial permanece como padrão ouro, ou seja referência, no atendimento ao paciente. Mas a pandemia mostrou que a telemedicina pode ser um importante ato complementar à assistência médica, permitindo o acesso a milhares de pacientes", destacou o relator da norma, Donizetti Giamberardino. O ponto de partida para a elaboração recém-aprovada Resolução, segundo ele, também foi colocado na assistência médica brasileira em sintonia com a inovação e os avanços da tecnologia.
Para o CFM, ao ser exercida com a utilização dos meios tecnológicos e digitais seguros, a medicina deve visar o benefício e os melhores resultados ao paciente, o médico deve avaliar se a telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente, situação. "O médico que utiliza a telemedicina, ciente de sua responsabilidade legal, deve avaliar se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para a finalidade proposta", pontua a norma.
Amplo debate – Donizetti Giamberardino avalia que, por força legal, a crise sanitária causou um aumento significativo no uso da Telemedicina, propiciando ainda mais pertinência ao CFM para emanar a atualização de sua normativa, que já vinha discutindo desde 2018. De lá para cá, explica, uma Comissão Especial avaliou quase duas mil propostas sobre o tema e que foram enviadas por médicos atuantes dos serviços públicos e privados.
Além disso, o CFM abriu o tema para que entidades médicas de todo o País apresentassem suas contribuições, por escrito ou em encontros específicos. Entre as entidades participantes estão a Associação Médica Brasileira (AMB), a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), a Federação Médica Brasileira (FMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), sociedades de especialidades, associações médicas e sindicatos médicos.
"Com essa iniciativa, o CFM reforça seu compromisso assumido com a categoria de ampliar as discussões sobre as mudanças nessas regras, procurando envolver diferentes segmentos de representação", ressaltou Giamberardino. A partir de agora, a Resolução CFM nº 2.314/2022 define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias e de comunicação.
Segurança e privacidade – Para assegurar o respeito ao sigilo médico, por exemplo, um princípio ético fundamental na relação com os pacientes, nos serviços prestados por telemedicina "os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário ser preservados, obedecendo como normas legais e do CFM pertinentes à guarda, manuseio à integridade, à ver, à ver, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações".
De acordo com a nova resolução, o atendimento por telemedicina deve ser registrado no prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, no Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.
Os dados de anamnese e propedêuticos e os resultados de exames complementares, e a conduta médica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina também devem ser preservados, sob guarda do médico responsável pelo atendimento próprio ou do diretor técnico, no caso de interveniência de empresa ou instituição.
Concordância do paciente – A resolução estabeleceu que o paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão de suas imagens e dados por meio de (termo de concordância e autorização) consentimento livre e esclarecido, enviados por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto e concordância, devendo fazer a parte SRES do paciente.
Estabelece ainda que, no caso de emissão à distância de relatório, ela conter deveria identificação do médico, incluindo nome, número do registro no CRM e endereço profissional do médico, identificação e dados do paciente, além de dados, hora e assinatura do médico com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito. Além disso, os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da LGPD e outros dispositivos legais quanto às finalidades primárias dos dados.
"Não há dúvida de que esta inovação tecnológica traz uma grande contribuição para o atendimento dos pacientes, mas, como em qualquer ato de saúde, o paciente precisa ter certeza de que existe uma estrutura de governança confiável no local. A qualidade e a segurança do deve atendimento ser uma prioridade nesses pontos de atendimento", aponta o relator.
Confira alguns dos destaques da nova Resolução da Telemedicina:
Consulta: o médico tem autonomia para decidir se a primeira consulta pode ser, ou não, presencial. Reitera-se que o padrão ouro de referência para as consultas médicas é o encontro em pessoa, sendo a telemedicina um ato complementar. Os serviços médicos à distância não poderão, jamais, substituir o compromisso constitucional de garantir assistência presencial segundo os princípios do SUS de integralidade, equidade, universalidade a todos os pacientes.
Acompanhamento clínico: No atendimento de doenças crônicas ou doenças que requeiram assistência por longo tempo, deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.
Segurança e sigilo: os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.
Termo de consentimento: o paciente ou seu representante legal deve autorizar expressamente o atendimento por telemedicina e a transmissão de suas imagens e dados.
Honorários médicos: a prestação de serviço de telemedicina, como um método assistencial médico, em qualquer modalidade, seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço.
Territorialidade: as empresas prestadoras de serviços em telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sedentado em território brasileiro e estar inscritos no CRM do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.
Fiscalização: os CRMs manterão vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina, em seus territórios, não que se preocupem com a qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
Sete modalidades distinguem a prática da Telemedicina
A resolução estabelece que a telemedicina é "exercício da medicina mediada por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde", podendo ser realizada em tempo real on-line (síncrona), ou off-line (assíncrona).
De acordo com a nova Resolução, o atendimento à distância pode ser realizado por meio de sete modalidades diferentes. Veja detalhes abaixo.
TELECONSULTA: caracterizada como a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.
TELECONSULTORIA: ato de consultoria mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de esclarecimento prestars sobre procedimentos administrativos e ações de saúde.
TELEINTERCONSULTA: Ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre o problema determinado do paciente.
TELEDIAGNÓSTICO: A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet também passa a ser permitida e é definido como telediagnóstico. Nestes casos, o procedimento deve ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada.
TELECIRURGIA: É quando o procedimento é feito por um robô, um médico que está em outro local. Essa modalidade foi recentemente disciplinada pela Resolução CFM nº 2.311/2022, que regulamentou a cirurgia robótica no Brasil.
TELEVIGILÂNCIA: Também conhecido por telemonitoramento, consiste no ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.
TELETRIAGEM: realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, à distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do mesmo ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.
Fonte: https://portal.cfm.org.br/noticias/apos-amplo-debate-cfm-regulamenta-pratica-da-telemedicina-no-brasil/


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